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Artigo 3.ºConstituição da Comissão Regional da Cristalaria

Vigente desde: 10/05/1999
1 -É constituída, no âmbito da Região do Vidro da Marinha Grande, a Comissão Regional da Cristalaria, a qual se regerá de acordo com a presente legislação e os respectivos estatutos.
2 -A Comissão Regional da Cristalaria é uma pessoa colectiva de direito privado, de natureza associativa e sem fins lucrativos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/1999