Artigo 3.º
Idade de acesso à pensão antecipada de velhice
Redação registada como em vigor em 24/05/2017.
Esta redação foi substituída em 27/12/2024. Ver a versão consolidada
1 - A idade de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo beneficiários da segurança social é aos 58 anos.
2 - Têm direito à pensão antecipada de velhice nos termos do presente decreto-lei os beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia, à data em que perfaçam a idade prevista no número anterior, tenham completado 22 anos civis de registo de remunerações no exercício de funções operacionais relevantes para o cálculo da pensão.