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Artigo 3.ºIdade de acesso à pensão antecipada de velhice

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/12/2024
1 -A idade de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo beneficiários da segurança social é de 60 anos.
2 -Têm direito à pensão antecipada de velhice nos termos do presente decreto-lei os beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia, à data em que perfaçam a idade prevista no número anterior, tenham completado 22 anos civis de registo de remunerações no exercício de funções operacionais relevantes para o cálculo da pensão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2024

Decreto-Lei n.º 115/2024 - 1.ª Série(27/12/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/05/2017 a 26/12/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/07/2009 a 23/05/2017

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