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Artigo 5.ºAcumulação de pensão com rendimentos de trabalho ou actividade

Vigente desde: 09/07/2009
1 -Determina perda do direito à pensão antecipada a acumulação da pensão com rendimentos de trabalho ou actividade nas seguintes situações:
a)A percepção de rendimentos de trabalho decorrentes de actividade prestada no sector do controlo de tráfego aéreo em funções operacionais;
b)A percepção de rendimentos de trabalho provenientes do exercício de actividade a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada;
2 -Os controladores de tráfego aéreo que acumulem a pensão antecipada com o exercício de actividade profissional no sector de tráfego aéreo devem, no prazo de 30 dias, comunicar ao Instituto de Segurança Social, I. P., o início da actividade e a identificação da entidade para a qual desenvolve a actividade.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/07/2009