1 -Os encargos correspondentes ao pagamento das pensões durante o período de antecipação da idade de acesso à pensão são suportados, conjuntamente, em 60 % pelas entidades empregadoras e em 40 % pelo Estado.
2 -O financiamento a cargo do Estado é efectuado nos termos do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro.