1 -A assembleia geral deve ser convocada sempre que a lei o determine, ou sempre que o conselho de administração ou a comissão de auditoria o julguem necessário, nos prazos, termos e condições estabelecidos na lei.
2 -A convocação do acionista único para a assembleia geral é feita por carta registada ou, caso este comunique previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura, devendo mediar, entre a expedição das cartas ou as mensagens de correio eletrónico, pelo menos, 21 dias.
3 -Mediante decisão do acionista único, a assembleia geral pode passar a reunir com recurso a meios telemáticos.