1 -A criação do conselho consultivo é decidida pelo acionista único, nos termos dos números seguintes.
2 -O conselho consultivo é composto por representantes de stakeholders relevantes para a atividade da IFD devidamente qualificados e independentes e por outros membros de reconhecido mérito científico e técnico.
3 -Os membros do conselho consultivo são designados pelo acionista único, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração.
4 -O presidente do conselho consultivo é designado pelo acionista único.
5 -O mandato dos membros do conselho consultivo é de quatro anos civis, podendo ser reeleitos apenas uma vez.
6 -Quaisquer pessoas coletivas que, nos termos do n.º 2, tenham assento no conselho consultivo devem, por carta dirigida ao respetivo presidente, indicar, para cada mandato, uma pessoa singular que as represente com caráter de continuidade.