Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºIdentificação das empresas

Vigente desde: 10/08/2015
As empresas leiloeiras devem evidenciar a sua identificação em todos os estabelecimentos de que disponham em território nacional, incluindo nos de caráter provisório e nos respetivos sítios na Internet, com indicação da denominação e do número da respetiva autorização ou do seu registo na DGAE.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/08/2015