1 -A atividade leiloeira só pode ser exercida por pessoas singulares ou coletivas consideradas idóneas.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que determina a inidoneidade da pessoa singular ou coletiva a verificação de alguma das seguintes circunstâncias:
a)Ter sido declarada insolvente por decisão judicial nos últimos cinco anos, encontrar-se em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou que tenha o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrar abrangida por um plano especial de recuperação de empresas, sistema de recuperação de empresas por via extrajudicial, ou procedimento extrajudicial de conciliação, ao abrigo da legislação em vigor;
b)Ter sido condenada, com trânsito em julgado, pela prática de um dos seguintes crimes, desde que puníveis com pena de prisão superior a seis meses:
i)Crimes contra o património;
ii)Crime de tráfico de metais preciosos ou de gemas;
iii)Crime de associação criminosa;
iv)Crime de tráfico de estupefacientes;
v)Crime de branqueamento de capitais;
vi)Crime de administração danosa ou corrupção ativa;
vii)Crimes de falsificação;
viii)Crime de tráfico de influência;
ix)Crimes tributários ou aduaneiros previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
x)Crimes previstos no Código da Propriedade Industrial;
c)Ter sido condenada, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência ilícita ou desleal;
d)Encontrar-se inibida para o exercício do comércio, seja qual for a causa que o determine.
3 -Determina ainda a inidoneidade da pessoa coletiva a verificação de alguma das circunstâncias previstas no número anterior relativamente aos seus administradores, diretores ou gerentes.
4 -As condenações a que se refere a alínea b) do n.º 2 deixam de ser relevantes para os efeitos previstos nesse número e no n.º 3 a partir da data do cancelamento definitivo da sua inscrição no registo criminal.
5 -Sempre que se considere existir uma situação de inidoneidade nos termos números anteriores deve a DGAE justificar de forma fundamentada as circunstâncias, de facto e de direito, em que se baseia o seu juízo de inidoneidade.
6 -A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título de autorização reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade da pessoa singular ou coletiva.