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Artigo 11.ºContratos

Vigente desde: 28/07/1992
1 -Os serviços e organismos terão obrigatoriamente de proceder ao registo dos contratos celebrados, incluindo o montante global de cada contrato, suas alterações, escalonamento e pagamentos efectuados.
2 -Nenhuma despesa relativa a contratos pode ser efectuada sem que caiba no seu montante global e respectivo escalonamento anual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/1992