O reescalonamento dos compromissos contratuais de que resulte diferimento de encargos para anos futuros traduzir-se-á em saldo orçamental, salvo se a utilização das importâncias remanescentes for autorizada, no próprio ano em que for determinado o reescalonamento, por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 12.º — Reescalonamento dos compromissos
Vigente desde: 28/07/1992
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Em vigor desde 28/07/1992