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Artigo 14.ºRegisto das receitas

Vigente desde: 28/07/1992
Os serviços e organismos deverão assegurar um registo de todas as receitas por si cobradas e das receitas que lhes estiverem consignadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/1992