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Artigo 20.ºDespesas sujeitas a duplo cabimento

Vigente desde: 28/07/1992
Quando os serviços e organismos dispuserem de receitas consignadas, os pagamentos a efectuar por conta destas ficam simultaneamente condicionados ao montante global da receita arrecadada e dos créditos inscritos no Orçamento.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/1992