Quando os serviços e organismos dispuserem de receitas consignadas, os pagamentos a efectuar por conta destas ficam simultaneamente condicionados ao montante global da receita arrecadada e dos créditos inscritos no Orçamento.
Artigo 20.º — Despesas sujeitas a duplo cabimento
Vigente desde: 28/07/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1992