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Artigo 37.ºMínimo de reposição

Vigente desde: 28/07/1992
Não haverá lugar ao processamento de reposições quando o total das quantias que devem reentrar nos cofres do Estado, relativamente a cada reposição, seja inferior a um montante a estabelecer no decreto-lei de execução orçamental.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/1992