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Artigo 36.ºFormas de reposição

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/03/2023
1 -A reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado pode efectivar-se por compensação, por dedução não abatida ou por pagamento através de guia.
2 -As quantias recebidas pelos funcionários ou agentes da Administração Pública que devam reentrar nos cofres do Estado serão compensadas, sempre que possível, no abono seguinte de idêntica natureza.
3 -Quando não for praticável a reposição sob as formas de compensação ou dedução, será o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Estado por meio de guia.
4 -O disposto no n.º 3 do artigo 174.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, é aplicável, com as necessárias adaptações, à reposição por compensação prevista no presente artigo.
5 -Quando a reposição seja dispensada ao abrigo do artigo 39.º, as quantias recebidas pelos beneficiários consideram-se devidamente pagas pelo Estado e pelos seus agentes para todos os efeitos legais, exceto se o despacho de relevação determinar o contrário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/2023

Decreto-Lei n.º 21/2023 - 1.ª Série(24/03/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/12/2016 a 23/03/2023

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Original

Versão 1

Em vigor de 09/08/1993 a 20/12/2016

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