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Artigo 38.ºReposição em prestações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/12/2016
1 -A reposição poderá ser efectuada em prestações mensais por dedução ou por guia, mediante requerimento fundamentado dos interessados e despacho do dirigente do respectivo serviço ou organismo processador, desde que o prazo de entrega não exceda o ano económico seguinte àquele em que o despacho for proferido.
2 -Em casos especiais, pode o membro do Governo que tutela o serviço, ou o dirigente dos organismos autónomos a que se refere a divisão ii, autorizar que o número de prestações exceda o prazo referido no número anterior, não podendo, porém, cada prestação mensal ser inferior a 5 % da totalidade da quantia a repor, desde que não exceda 30 % do vencimento base, caso em que pode ser inferior ao limite de 5 %.
3 -Não poderá ser autorizada a reposição em prestações quando os interessados tiveram conhecimento, no momento em que receberam as quantias em causa, de que esse recebimento era indevido.
4 -As reposições efectuadas nos termos deste artigo não estão sujeitas a juros de mora desde que o pagamento de cada prestração seja feito dentro do respectivo prazo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/2016

Decreto-Lei n.º 85/2016 - 1.ª Série(21/12/2016)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/03/2011 a 20/12/2016

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Original

Versão 1

Em vigor de 09/08/1993 a 28/02/2011

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