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Artigo 39.ºRelevação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2016
1 -Em casos excecionais, devidamente justificados, pode ser determinada a relevação, total ou parcial, da reposição das quantias recebidas.
2 -A competência para determinar a relevação mencionada no número anterior cabe ao membro do Governo responsável pela área setorial, até ao limite máximo por cada ano económico e por ministério, de (euro) 25 000 de relevação de quantias a repor.
3 -Uma vez excedido o montante mencionado no número anterior, a competência para determinar a relevação mencionada no n.º 1 cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 -A relevação prevista nos números anteriores não pode ser determinada quando os interessados se encontrem na situação referida no n.º 3 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/2016

Decreto-Lei n.º 85/2016 - 1.ª Série(21/12/2016)

Original

Versão 1

Em vigor de 09/08/1993 a 20/12/2016

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