Artigo 39.º
Relevação
Redação registada como em vigor em 09/08/1993.
Esta redação foi substituída em 21/12/2016. Ver a versão consolidada
1 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Ministro das Finanças poderá determinar a relevação, total ou parcial, da reposição das quantias recebidas.
2 - A relação prevista no número anterior não poderá ser determinada quando os interessados se encontrem na situação referida no n.º 3 do artigo anterior.