- 1 -A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
- 2 -O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.
- 3 -Os atos administrativos que estejam na origem de procedimentos de reposição de dinheiros públicos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de cinco anos a contar da data da respetiva emissão, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 40.º — Prescrição
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/12/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2016
Decreto-Lei n.º 85/2016 - 1.ª Série(21/12/2016)
Alterado
Em vigor de 01/01/2005 a 21/12/2016
Lei n.º 55-B/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)
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