A transição para o novo regime financeiro previsto no presente diploma far-se-á durante o ano económico de 1993, ficando salvaguardada a possibilidade de uma aplicação anterior aos serviços e organismos da Administração Pública que reunirem as condições indispensáveis.
Artigo 56.º — Aplicação do novo regime financeiro
Vigente desde: 28/07/1992
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Em vigor desde 28/07/1992