1 - Constituem receitas próprias dos organismos autónomos:
a) As receitas resultantes da sua actividade específica;
b) O rendimento de bens próprios e bem assim o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;
c) As doações, heranças ou legados que lhes sejam destinados;
d) Quaisquer outros rendimentos que por lei ou contrato lhes devam pertencer.
2 - Para além das receitas próprias, estes organismos poderão ainda beneficiar, nos termos da lei ou das normas comunitárias aplicáveis, de comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado, do orçamento da Segurança Social ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como do orçamento da Comunidade Europeia.