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Artigo 12.ºMontante do subsídio para arrendamento em vigor

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/02/2019
1 -O montante do subsídio para arrendamento em vigor é igual à diferença entre o valor da nova renda e o valor de renda que pode ser suportada pelo arrendatário de acordo com o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com base no RABC do agregado familiar do arrendatário, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 -Para efeitos do número anterior, é considerado o RABC do agregado familiar do arrendatário relativo ao ano civil anterior ao pedido de subsídio para arrendamento em vigor.
3 -Se à data da apresentação do pedido de subsídio para arrendamento em vigor ainda não estiverem apurados os rendimentos a que se referem os artigos 3.º e 4.º, é considerado o RABC do agregado familiar relativo ao segundo ano civil que antecede o pedido de subsídio.
4 -No caso previsto no n.º 11 do artigo 36.º do NRAU, o montante máximo do subsídio é igual à diferença entre a nova renda e a renda anterior à atualização extraordinária ali prevista.

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Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/02/2019

Revogado

Versão 1

Revogado de 10/08/2015 a 11/02/2019