1 -As águas minerais naturais e as águas de nascente a que se refere o presente diploma, quando extraídas em solo português, devem ser exploradas de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e, para serem consideradas como tais, têm de ser reconhecidas pelo Ministro da Economia, sob proposta do Instituto Geológico e Mineiro (IGM), nos termos da legislação em vigor.
2 -As águas minerais naturais importadas directamente de país terceiro, para serem consideradas como tais, têm de ser reconhecidas pelo IGM nos termos da legislação em vigor, mediante certificação pela autoridade competente do país de origem de que a água se encontra em conformidade com o disposto no artigo 2.º e na parte A do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e é submetida a controlo permanente do cumprimento do disposto no n.º 1 do anexo II ao presente diploma, que dele igualmente faz parte integrante.
3 -A validade do certificado acima referido não pode ser superior a cinco anos, não sendo necessário novo reconhecimento se o certificado for renovado antes do fim do termo do referido período.
4 -O reconhecimento referido no presente artigo será objecto de publicação oficial no Diário da República, a efectuar através de despacho do presidente do IGM, ao qual compete dar conhecimento à Comissão das Comunidades Europeias da lista das águas minerais naturais reconhecidas como tais.