1 - A rotulagem das águas minerais naturais obedece à legislação geral da rotulagem dos géneros alimentícios.
2 - Consoante os casos, a denominação de venda das águas minerais naturais será uma das seguintes:
a) Água mineral natural;
b) Água mineral natural gasosa;
c) Água mineral natural reforçada com gás carbónico natural;
d) Água mineral natural gaseificada.
3 - Quando a água mineral natural gasosa tiver um teor de gás carbónico livre superior a 250 mg/l, a menção
«gasosa»
referida na alínea b) do n.º 2 pode ser substituída pela menção
«gasocarbónica»
.
4 - Quando uma água mineral natural tiver sido submetida ao tratamento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, a denominação de venda será completada pelas menções
«totalmente desgaseificada»
ou
«parcialmente desgaseificada»
, consoante os casos.
5 - A rotulagem das águas minerais naturais deve incluir também as seguintes menções obrigatórias:
a) A composição analítica da água que enumere os seus componentes característicos;
b) O nome da captação e o local da exploração;
c) Informação sobre os tratamentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º