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Artigo 16.ºComunicação ao arrendatário

Vigente desde: 08/08/2006
Com antecedência não inferior a 30 dias, o arrendatário é notificado, por carta registada ou por afixação de edital na porta da respectiva casa e na sede da junta de freguesia:
a) Da data do despejo administrativo;
b) Do local de realojamento que lhe foi destinado;
c) Da obrigação de retirar todos os bens do local despejando;
d) Da duração previsível das obras;
e) Da obrigação de depositar as rendas, nos termos do artigo 19.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/08/2006