Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.º

Arrolamento de bens

Redação registada como em vigor em 08/08/2006.

Esta redação foi substituída em 14/08/2012. Ver a versão consolidada

1 - Se, no momento da ocupação, forem encontrados bens no local a ocupar, proceder-se-á ao seu arrolamento. 2 - Para efeitos do arrolamento referido no número anterior, procede-se da seguinte forma: a) É lavrado auto em que se descrevem os bens, em verbas numeradas, e se mencionam quaisquer ocorrências relevantes; b) O auto é assinado pelo funcionário que o lavrar e pelo possuidor dos bens, se existir, devendo intervir duas testemunhas quando não for assinado por este último; c) Ao acto de arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que queira e esteja no local ou seja possível chamá-lo, podendo fazer-se representar por mandatário judicial; d) Os bens arrolados ficam depositados à guarda do município e são entregues ao arrendatário a requerimento deste, sem prejuízo de só poderem ser repostos no fogo despejando após a conclusão das respectivas obras; e) São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, com as devidas adaptações, em tudo que não contrarie o estabelecido neste artigo. 3 - O arrendatário é responsável pelas despesas resultantes do despejo, depósito e arrolamento dos bens.