Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºDefinição de grãos de arroz, trincas e seus defeitos

Vigente desde: 28/12/2017
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Grão inteiro», grão ao qual, independentemente das características próprias de cada fase de laboração, foi retirada, no máximo, uma parte do dente apical ou ponta, cujo comprimento é igual ou superior a nove décimos do comprimento médio do grão inteiro;
b) «Grão despontado», grão de arroz do qual foi removida, durante a operação de branqueio, a totalidade do dente apical ou ponta, cujo comprimento é igual ou superior a três quartos do comprimento médio do grão inteiro;
c) «Grão partido ou trinca», fragmento de grão cujo comprimento é inferior a três quartos do comprimento médio do grão inteiro, incluindo:
i) «Trinca grada», fragmento de grão cujo comprimento é superior a metade do comprimento de um grão, mas que não constitui um grão despontado;
ii) «Trinca média», fragmento de grão cujo comprimento é superior a um quarto do comprimento do grão mas que não atinge o tamanho «da trinca grada»;
iii) «Trinca miúda», fragmento de grão cujo comprimento é igual ou inferior a um quarto do grão e que fica retido num crivo de malhas de 1,4 mm;
iv) «Migalha ou fragmento», pequeno fragmento ou partícula de um grão que possa passar através de um crivo de malhas de 1,4 mm, sendo equiparado a fragmentos de grãos fendidos (fragmentos de grãos provocados por uma fenda longitudinal do grão);
d) «Grão verde», grão de maturação incompleta;
e) «Grão deformado», grão com características morfológicas nitidamente divergentes do grão típico da variedade;
f) «Grão danificado», grão com deterioração evidente, avariado, germinado, fermentado ou atacado por predadores;
g) «Grão fendido», grão partido longitudinalmente;
h) «Grão gessado», grão em que pelo menos três quartos da sua superfície têm um aspeto opaco e farinhoso;
i) «Grão estriado de vermelho», grão que apresenta estrias longitudinais revestidas total ou parcialmente de pericarpo de cor vermelha de intensidade variável;
j) «Grão vermelho», grão em que um quarto ou mais da sua superfície está revestido de pericarpo de cor vermelha;
k) «Grão manchado (grão taché)», grão que apresenta em pontos restritos da sua superfície uma alteração evidente da sua cor natural, com manchas de diversas cores de tons escuros, de tamanho igual ou inferior a metade do grão, ou com estrias negras e profundas;
l) «Grão amarelo», grão não estufado, de cor amarelo-limão a amarelo-alaranjada, no todo ou em parte devido a deterioração;
m) «Grão ambarino», grão não estufado de cor âmbar, devido a uma alteração ligeira, uniforme e geral da sua coloração natural;
n) «Grão escuro (peck)», grão ou parte de grão estufado, em que mais de um quarto da superfície apresenta uma coloração escura ou castanho-escura;
o) «Gérmen», embrião da semente;
p) «Impurezas», todas as substâncias estranhas ao arroz, no caso do arroz em casca e arroz em película, e todas as substâncias que não sejam arroz branqueado, incluindo os subprodutos, no caso do arroz branqueado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2017