1 -O arroz destinado a transformação industrial e o arroz destinado a consumo deve apresentar-se:
a)Inteiro;
b)São e sem alterações que o tornem impróprio para consumo;
c)Seco, não podendo, uma vez embalado, o teor de humidade ultrapassar os 14 %;
d)Limpo e isento de matérias estranhas visíveis;
e)Isento de parasitas ou seus dejetos, de microrganismos patogénicos e de substâncias suas derivadas em níveis suscetíveis de prejudicar a saúde do consumidor;
f)Isento de odores e/ou sabores estranhos.
2 -O arroz e a trinca de arroz destinados a consumo obedecem às características fixadas nos anexos i e ii ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
3 -Para efeitos de verificação das características do arroz e da trinca de arroz, ambos destinados a consumo, são admitidas as tolerâncias analíticas fixadas no anexo iii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.