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Artigo 5.ºClassificação e comercialização de arroz

Vigente desde: 28/12/2017
1 -Os lotes de arroz destinados a consumo devem ser homogéneos, obtidos a partir de variedades puras, uniformes quanto às características morfológicas e comportamento à cozedura, e corresponder às características fixadas no presente decreto-lei.
2 -A classificação de arroz obedece às características que se encontram previstas no anexo i ao presente decreto-lei, podendo ser classificado nas classes comerciais «Extra» ou «Comum», e nos tipos comerciais «Longo», «Médio» ou «Redondo».
3 -Sempre que um lote de arroz não satisfaça as características biométricas fixadas para o tipo comercial a que pertence, pode ser comercializado no tipo comercial de dimensões imediatamente inferiores, mantendo a classe comercial.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2017