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Artigo 1.ºFins do registo de fundações

Vigente desde: 22/10/2019
O registo de fundações destina-se a dar publicidade aos factos respeitantes à situação jurídica das fundações e das representações permanentes em território nacional de fundações estrangeiras, para salvaguarda da segurança do comércio jurídico.

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Em vigor desde 22/10/2019