Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºRegisto de fusão de fundações

Vigente desde: 22/10/2019
O registo de fusão de fundações é efetuado com base em pedido de registo transmitido aos serviços de registo pela SGPCM, preferencialmente por via eletrónica, do qual consta a ata comprovativa da deliberação de fusão, bem como o texto completo dos estatutos na sua redação atualizada e o respetivo título.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019