O registo de fusão de fundações é efetuado com base em pedido de registo transmitido aos serviços de registo pela SGPCM, preferencialmente por via eletrónica, do qual consta a ata comprovativa da deliberação de fusão, bem como o texto completo dos estatutos na sua redação atualizada e o respetivo título.
Artigo 13.º — Registo de fusão de fundações
Vigente desde: 22/10/2019
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Em vigor desde 22/10/2019