É celebrado um protocolo de cooperação institucional entre o IRN, I. P., e a SGPCM, para a transmissão da informação necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 10.º, bem como para a implementação do Regime do Registo de Fundações, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, cuja cópia é enviada à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 11.º — Cooperação institucional
Vigente desde: 22/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2019