É aditado ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 27.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-C
Emolumentos do registo de fundações
1 - Pelo registo do reconhecimento da fundação - (euro) 300.
2 - Pelo registo de abertura de representação permanente de fundação estrangeira - (euro) 180.
3 - Por qualquer outro ato de registo sobre fundações ou representações permanentes de fundação estrangeira - (euro) 150.
4 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.
5 - Pelo suprimento oficioso de deficiências nos termos dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 30.
6 - Pela desistência do pedido de registo - (euro) 20.
7 - Pela recusa do registo - (euro) 50.
8 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50 % do emolumento correspondente a cada um dos restantes factos.
9 - Os emolumentos previstos no presente artigo têm um valor único e incluem os montantes relativos aos atos subsequentes de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e de publicação obrigatória, quando a estes houver lugar, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
10 - São aplicáveis às fundações as taxas estabelecidas no presente Regulamento para os procedimentos, certidões, informações e acesso a base de dados, e demais atos de registo comercial, na medida em que se trate de ato análogo.
11 - São ainda gratuitos os registos efetuados com base em comunicação oficiosa da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a que se referem as alíneas a), no que toca ao registo do pedido de reconhecimento bem como da recusa do reconhecimento, e b) e f) do artigo 2.º do Regime do Registo de Fundações, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro.»