1 -Na composição do património dos fundos de poupança as respectivas entidades gestoras devem ter em conta os objectivos e finalidades a suportar pelos mesmos, assegurando a observância do princípio de dispersão de riscos, bem como a segurança, o rendimento e a liquidez das aplicações efectuadas.
2 -O património dos fundos de poupança deve ser constituído por valores mobiliários, participações em instituições de investimento colectivo, instrumentos representativos de dívida de curto prazo, depósitos bancários ou outros activos de natureza monetária.
3 -Nos fundos de poupança sob a forma de fundo de pensões ou de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo «Vida», para além dos activos previstos no n.º 2, o património pode ainda ser constituído por terrenos e edifícios e créditos decorrentes de empréstimos hipotecários.
4 -Os activos referidos nos n.os 2 e 3 estão sujeitos aos limites fixados em portaria do Ministro de Estado e das Finanças.