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Artigo 4.ºReembolso do valor dos planos de poupança

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/07/2013
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os participantes só podem exigir o reembolso do valor do PPR/E nos seguintes casos:
a) Reforma por velhice do participante;
b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) A partir dos 60 anos de idade do participante;
f) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respectivo;
g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.
2 - O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do número anterior só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo participante.
3 - Decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35 % da totalidade das entregas.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se igualmente às situações de reembolso previstas nas alíneas b) a d), nos casos em que o sujeito em cujas condições pessoais se funde o pedido de reembolso se encontrasse, à data de cada entrega, numa dessas situações.
5 - Fora das situações previstas nos números anteriores o reembolso do valor do PPR/E pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
6 - Para efeitos das alíneas a) e e) do n.º 1, e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, nos casos em que por força do regime de bens do casal o PPR/E seja um bem comum, releva a situação pessoal de qualquer um dos cônjuges, independentemente do participante, admitindo-se o reembolso quando ocorra reforma por velhice ou por obtenção da idade de 60 anos pelo cônjuge não participante.
7 - Por morte, aplicam-se as seguintes regras quanto ao reembolso:
a) Quando o autor da sucessão tenha sido o participante, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros legitimários, independentemente do regime de bens do casal, o reembolso da totalidade do valor do plano de poupança, salvo quando solução diversa resultar de testamento ou cláusula beneficiária a favor de terceiro, e sem prejuízo da instatibilidade da legítima;
b) Quando o autor da sucessão tenha sido o cônjuge do participante e, por força do regime de bens do casal, o PPR/E seja um bem comum, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros o reembolso da quota-parte respeitante ao falecido.
8 - A descrição objectiva dos casos previstos no n.º 1 e dos respectivos meios de prova, incluindo o das situações descritas nos n.os 6 e 7, será feita em portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho.
9 - Ao reembolso do valor do PPR aplicam-se todas as disposições dos números anteriores, com excepção da alínea f) do n.º 1.
10 - Ao reembolso do valor do PPE aplicam-se todas as disposições dos números anteriores, com excepção das alíneas a) e e) do n.º 1, do n.º 6 e do n.º 9.
11 - Para efeitos da alínea g) do n.º 1 são considerados:
a) Os contratos de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente;
b) Os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente;
c) Os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.

Histórico de Alterações

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Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2013

Lei n.º 44/2013 - 1.ª Série(03/07/2013)

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Versão 2

Em vigor de 09/11/2012 a 02/07/2013

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Versão 1

Em vigor de 02/07/2002 a 08/11/2012

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