Artigo 5.º
Modalidades de reembolso
Redação registada como em vigor em 02/07/2002.
Esta redação foi substituída em 03/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - Nos casos previstos no artigo 4.º os participantes, herdeiros ou beneficiários podem optar pelas seguintes modalidades de reembolso:
a) Recebimento da totalidade ou de parte do valor do plano de poupança, de forma periódica ou não;
b) Pensão vitalícia mensal;
c) Qualquer conjugação das duas modalidades anteriores.
2 - Porém, o reembolso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º só pode ser efectuado uma vez em cada ano, e está sujeito aos limites por educando a fixar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.