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Artigo 5.ºModalidades de reembolso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2013
1 -Nos casos previstos no artigo 4.º os participantes, herdeiros ou beneficiários podem optar pelas seguintes modalidades de reembolso:
a)Recebimento da totalidade ou de parte do valor do plano de poupança, de forma periódica ou não;
b)Pensão vitalícia mensal;
c)Qualquer conjugação das duas modalidades anteriores.
2 -Porém, o reembolso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º só pode ser efectuado uma vez em cada ano, e está sujeito aos limites por educando a fixar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.
3 -O reembolso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º destina-se ao pagamento de prestações vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito à habitação, bem como ao pagamento de cada prestação vincenda à medida e na data em que esta se venha a vencer.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2013

Lei n.º 44/2013 - 1.ª Série(03/07/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/07/2002 a 02/07/2013

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