1 -Nos casos previstos no artigo 4.º os participantes, herdeiros ou beneficiários podem optar pelas seguintes modalidades de reembolso:
a)Recebimento da totalidade ou de parte do valor do plano de poupança, de forma periódica ou não;
b)Pensão vitalícia mensal;
c)Qualquer conjugação das duas modalidades anteriores.
2 -Porém, o reembolso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º só pode ser efectuado uma vez em cada ano, e está sujeito aos limites por educando a fixar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.
3 -O reembolso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º destina-se ao pagamento de prestações vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito à habitação, bem como ao pagamento de cada prestação vincenda à medida e na data em que esta se venha a vencer.