1 -O valor de um plano de poupança pode, a pedido expresso do participante, ser transferido, total ou parcialmente, para um fundo de poupança diverso do originário, não havendo lugar, por esse facto, à atribuição de novo benefício fiscal.
2 -A entidade gestora que, sob proposta escrita do participante, aceite receber uma transferência, deve comunicar-lhe tal disponibilidade, transmitindo-lhe na mesma altura a proposta de contrato que para o efeito celebrará.
3 -A entidade gestora que receber um pedido de transferência deve executá-lo no prazo máximo de 10 dias úteis e informar o participante, nos 5 dias úteis subsequentes à execução, do valor do plano de poupança, deduzido da eventual comissão de transferência e, bem assim, da data a que este valor se reporta e em que foi efectuada a transferência.
4 -A entidade gestora que receber um pedido de transferência deve transferir, directamente para aquela que o tiver aceite receber, o valor do plano de poupança referido no número anterior, indicando de forma discriminada o valor das entregas efectuadas, das respectivas datas e do rendimento acumulado.
5 -Só se pode verificar o reembolso, ao abrigo das alíneas a), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, do montante capitalizado no plano que seja resultante de entregas efectuadas antes da transferência referida no n.º 1, quanto àquelas quantias relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respectivas datas de aplicação pelo participante, não sendo relevante o facto de os fundamentos invocados para o reembolso não se encontrarem previstos no plano de poupança de origem.
6 -É proibida a cobrança de comissões pela transferência, total ou parcial, de planos de poupança onde não haja garantia de capital ou de rendibilidade.
7 -Nos planos de poupança que garantam capital ou a respectiva rendibilidade, a comissão de transferência não pode ser superior a 0,5 % do valor a transferir.