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Artigo 10.ºAssistência na doença em Portugal

Vigente desde: 20/09/2005
1 -Os beneficiários podem aceder às prestações de assistência na doença, através dos seguintes meios existentes no País:
a)Serviço Nacional de Saúde e hospitais militares;
b)Prestadores de cuidados de saúde, ao abrigo de convenções ou protocolos celebrados com os SAD;
c)Prestadores de cuidados de saúde, da livre escolha dos beneficiários.
2 -O pessoal da GNR e da PSP no activo tem direito à utilização das instalações clínicas próprias das respectivas forças, para finalidades conexas com o desempenho da missão, em termos a definir por despacho do Ministro da Administração Interna.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/2005