1 -Os beneficiários podem aceder às prestações de assistência na doença, através dos seguintes meios existentes no País:
a)Serviço Nacional de Saúde e hospitais militares;
b)Prestadores de cuidados de saúde, ao abrigo de convenções ou protocolos celebrados com os SAD;
c)Prestadores de cuidados de saúde, da livre escolha dos beneficiários.
2 -O pessoal da GNR e da PSP no activo tem direito à utilização das instalações clínicas próprias das respectivas forças, para finalidades conexas com o desempenho da missão, em termos a definir por despacho do Ministro da Administração Interna.