Os beneficiários dos SAD podem aceder à prestação de assistência na doença em países estrangeiros nos termos gerais definidos pela legislação em vigor para os beneficiários da ADSE.
Artigo 11.º — Assistência na doença no estrangeiro
Vigente desde: 20/09/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2005