1 -Os responsáveis pelo pagamento da prestação de cuidados de assistência na doença são os seguintes:
a)A GNR e a PSP, respectivamente, através dos seus orçamentos;
b)Os beneficiários, na proporção que for fixada pelas tabelas de comparticipação.
2 -O disposto no número anterior não se aplica quando a despesa resulte de facto gerador de responsabilidade civil imputável a terceiro.
3 -Os SAD asseguram ao lesado, a título provisório, o pagamento das despesas referidas no número anterior, sempre que se trate de facto ocorrido durante o exercício de funções, mas que não seja considerado acidente em serviço.
4 -No caso previsto no número anterior, assiste aos SAD o direito de regresso contra terceiros responsáveis.
5 -O pagamento pelos SAD dos cuidados prestados assenta nas técnicas de reembolso ao beneficiário e de pagamento directo à entidade prestadora da comparticipação que cabe aos SAD.
6 -Quando exista pagamento directo à entidade prestadora por força de acordos estabelecidos, os serviços são reembolsados pelos beneficiários na parte que eventualmente exceder os limites estabelecidos para número de actos ou seu valor.
7 -No caso previsto no número anterior e até ao integral ressarcimento do serviço pelos montantes indevidamente pagos, devem ser retidos os pagamentos futuros a todos os beneficiários associados ao mesmo titular ou até ao deferimento do requerimento referido no n.º 2 do artigo 14.º