Artigo 24.º
Descontos
Redação registada como em vigor em 30/07/2013.
Esta redação foi substituída em 19/05/2014. Ver a versão consolidada
1 - A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários fica sujeita ao desconto de 2,50%.
2 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 2,50%.
3 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
4 - Os montantes previstos nos n.os 1 e 2 são receitas próprias das respetivas forças, afetos ao financiamento dos benefícios estabelecidos no presente diploma.
5 - O suplemento por serviço nas forças de segurança integra o conceito de remuneração base a que se refere o n.º 1.