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Artigo 24.ºDescontos

AlteradoVersão 5Vigente desde: 15/05/2015
1 -A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50 %.
2 -As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50 %.
3 -Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
4 -Os beneficiários associados, previstos no artigo 5.º-B, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição de 3,5%, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 -O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto, fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 3,5 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez ou de sobrevivência, consoante o caso.
6 -A contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre:
a)79 % da remuneração base do beneficiário titular, excluído o suplemento por serviço nas forças de segurança;
b)79 % de 80 % da pensão de aposentação ou de reforma do respetivo beneficiário titular, ou da pensão de viuvez ou de sobrevivência auferida pelo beneficiário associado.
7 -Quando o montante ao qual são aplicadas as percentagens previstas no número anterior for inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, a contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre uma vez a retribuição mínima mensal garantida.
8 -Os descontos e as contribuições referidos nos n.os 1, 2, 4 e 5, constituem receita da entidade gestora dos SAD.
9 -O suplemento por serviço nas forças de segurança integra o conceito de remuneração base a que se refere o n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2015

Decreto-Lei n.º 81/2015 - 1.ª Série(15/05/2015)

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Versão 4

Em vigor de 19/05/2014 a 14/05/2015

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Versão 3

Em vigor de 30/07/2013 a 18/05/2014

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Versão 2

Em vigor de 29/12/2006 a 29/07/2013

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Versão 1

Em vigor de 20/09/2005 a 28/12/2006

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