Artigo 26.º
Despesas da responsabilidade de terceiros
Redação registada como em vigor em 20/09/2005.
Esta redação foi substituída em 07/11/2005. Ver a versão consolidada
1 - Os beneficiários devem comunicar de imediato aos respectivos SAD, todos os factos geradores de responsabilidade civil de terceiros de que resultem despesas de saúde.
2 - Considera-se cumprido o dever referido no número anterior, relativamente ao pessoal no activo, nos casos de factos ocorridos em serviço que sejam do conhecimento das respectivas forças.
3 - Quando do incumprimento do dever referido no n.º 1 resulte o pagamento indevido pelos SAD, deve o beneficiário reembolsar o serviço de todos os montantes já dispendidos, sem prejuízo do direito de regresso em relação ao responsável.
4 - Quando do incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 1 resulte a impossibilidade de exercício do direito de regresso contra o responsável, cessa o direito ao pagamento provisório previsto no n.º 2 do artigo 13.º, devendo o beneficiário reembolsar o serviço de todos os montantes já despendidos.