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Artigo 26.ºDespesas da responsabilidade de terceiros

RetificadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2005
1 -Os beneficiários devem comunicar de imediato aos respectivos SAD, todos os factos geradores de responsabilidade civil de terceiros de que resultem despesas de saúde.
2 -Considera-se cumprido o dever referido no número anterior, relativamente ao pessoal no activo, nos casos de factos ocorridos em serviço que sejam do conhecimento das respectivas forças.
3 -Quando do incumprimento do dever referido no n.º 1 resulte o pagamento indevido pelos SAD, deve o beneficiário reembolsar o serviço de todos os montantes já dispendidos, sem prejuízo do direito de regresso em relação ao responsável.
4 -Quando do incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 1 resulte a impossibilidade de exercício do direito de regresso contra o responsável, cessa o direito ao pagamento provisório previsto no n.º 3 do artigo 13.º, devendo o beneficiário reembolsar o serviço de todos os montantes já despendidos.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2005

Declaração de Rectificação n.º 80/2005 - 1.ª Série(07/11/2005)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 20/09/2005 a 06/11/2005

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