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Artigo 9.º-BGrupos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/12/2025
1 - Pequenos grupos são grupos constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 7 500 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 15 000 000;
c) Número médio de empregados durante o período: 50.
2 - Grupos médios são grupos que não sejam pequenos grupos e que sejam constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 25 000 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 50 000 000;
c) Número médio de empregados durante o período: 250.
3 - Grandes grupos são grupos constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, ultrapassem dois dos três limites referidos no número anterior.
4 - Os limites do total do balanço e do volume de negócios líquido são majorados em 20 % se:
a) Os valores contabilísticos das ações ou quotas das entidades incluídas na consolidação não forem compensados pela fração que representam do capital e reservas dessas entidades; e
b) Se não forem eliminados das demonstrações financeiras consolidadas as dívidas e os créditos entre as entidades, os gastos e rendimentos relativos às operações efetuadas entre entidades e os resultados de operações efetuadas entre entidades, quando incluídos na quantia escriturada do ativo.
5 - Os limites previstos no presente artigo operam nos termos previstos no artigo anterior, com as devidas adaptações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/2025

Decreto-Lei n.º 126-B/2025 - 1.ª Série(05/12/2025)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 02/06/2015 a 04/12/2025

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