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Artigo 11.ºNúmero de identificação

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira atribui aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade um número de identificação para efeitos do IVA, que lhes é comunicado por via eletrónica.
2 -Os sujeitos passivos devem utilizar esse número de identificação no cumprimento das obrigações decorrentes da prestação dos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior.

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Revogado desde 01/07/2021