1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira atribui aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade um número de identificação para efeitos do IVA, que lhes é comunicado por via eletrónica.
2 -Os sujeitos passivos devem utilizar esse número de identificação no cumprimento das obrigações decorrentes da prestação dos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior.