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Artigo 15.ºEstrutura orçamental

RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/11/2017
1 -(Revogado.)
2 -A Comissão Nacional dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento da segurança social ou outro organismo das diferentes entidades que compõem o Conselho Nacional.
3 -A Comissão Nacional dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
b)As contribuições de entidades terceiras;
c)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 -As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para que foram concedidas.
5 -Constituem despesas da Comissão Nacional as que resultem de encargos inerentes ao seu funcionamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 10/11/2017

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/08/2015 a 09/11/2017