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Artigo 13.ºObrigatoriedade de elaboração de PGF

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/02/2014
1 -Ficam obrigatoriamente sujeitos à elaboração de PGF:
a)As explorações florestais e agro-florestais públicas e comunitárias;
b)As explorações florestais e agro-florestais privadas de dimensão igual ou superior às definidas nos respectivos PROF;
c)[Revogada];
d)As zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos da legislação especial.
2 -Os proprietários ou outros produtores florestais que se encontrem obrigados pelo PGF da ZIF que integram ficam excluídos da necessidade de elaboração de outro PGF.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem os proprietários ou outros produtores florestais privados submeter voluntariamente as mesmas a PGF.
4 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/02/2014

Decreto-Lei n.º 27/2014 - 1.ª Série(18/02/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/10/2010 a 17/02/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/01/2009 a 21/10/2010

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