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Artigo 14.ºElaboração dos PGF

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/06/2017
1 -A elaboração dos PGF compete ao ICNF, I. P., ou às autarquias locais, como entidade pública responsável pela sua gestão, no caso dos territórios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, no prazo de três anos contados da data da publicação do PROF respetivo, podendo, no caso de explorações florestais e agroflorestais comunitárias em regime de associação com o Estado, ser estabelecido protocolo atribuindo essa competência aos órgãos de administração dos baldios.
2 -No caso das explorações florestais e agro-florestais comunitárias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º e não incluídas no número anterior, a elaboração dos PGF compete aos órgãos de administração dos baldios.
3 -[Revogado].
4 -A elaboração dos PGF relativos aos territórios previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º compete aos respectivos proprietários ou outros produtores florestais.
5 -A elaboração dos PGF relativos aos territórios previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º compete à respectiva entidade gestora.
6 -Os PGF relativos a explorações florestais e agroflorestais que se candidatem a fundos nacionais ou da União Europeia devem ser elaborados e aprovados previamente ou em simultâneo ao desenvolvimento do projeto apoiado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/06/2017

Decreto-Lei n.º 65/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/01/2009 a 11/06/2017

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